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por Equipe do Observatório

Trabalhadoras domésticas ainda sofrem com desigualdade: veja como reivindicar direitos

Uma pesquisa conduzida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), revelou que a realidade das trabalhadoras domésticas no Brasil ainda é marcada por desigualdade e exclusão. São quase seis milhões de trabalhadoras (90% do trabalho doméstico no país é feito por mulheres de baixa renda, das quais 66% são negras). O principal desafio permanece sendo a informalidade: 3 a cada 4 empregadas domésticas não possuem carteira assinada (apenas 25% são CLT) e somente 36% contribuem com a Previdência Social.

Os dados impressionam, já que esta é a maior categoria de trabalho no país: cerca de 25% do total, segundo o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). Porém, 64,5% dessas trabalhadoras recebem menos que um salário-mínimo. No Centro-Oeste, a situação é ligeiramente melhor: 54,6% recebem menos que um salário-mínimo e a média salarial é de R$ 1.207,12 acima da nacional, de R$ 1.073,62.

Para a socióloga Lúcia Rincon, se trata de um problema estrutural, algo que é muito difícil de combater. “Esse quadro não é novo, essa pesquisa reafirma dados que foram usados na luta pelo reconhecimento dessa profissão e pelos direitos das domésticas, conquistados há tão pouco tempo”, diz Lúcia. O juiz Platon Teixeira Neto, juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás e titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, salienta a importância de que as trabalhadoras domésticas conheçam seus direitos e os busquem imediatamente ao se sentirem injustiçadas.

“Esse quadro não é novo, essa pesquisa reafirma dados que foram usados na luta pelo reconhecimento dessa profissão e pelos direitos das domésticas, conquistados há tão pouco tempo”

“Uma trabalhadora doméstica pode reivindicar seus direitos quando há uma relação de emprego caracterizada por pessoalidade, subordinação, onerosidade, isto é, pagamento pelo serviço e habitualidade. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, quem presta serviços por mais de duas vezes na semana na mesma residência, de forma contínua e subordinada, é considerada empregada doméstica”, resume.

Nesses casos, a trabalhadora tem direito a:

• Registro em carteira de trabalho;
• Salário mínimo ou piso regional;
• FGTS, com recolhimento mensal de 8% mais 3,2% (indenização compensatória);
• 13º salário;
• Férias anuais com acréscimo de 1/3;
• Jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
• Horas extras, quando ultrapassado o limite legal;
• Descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Feriados;
• Licença-maternidade e licença-paternidade;
• Seguro-desemprego, em caso de dispensa sem justa causa;
• Aviso prévio;
• Estabilidade em situações previstas em lei, como durante a gravidez.

“A legislação também exige que o empregador mantenha um controle da jornada de trabalho, pois é ele quem deve provar o cumprimento dos limites legais. Caso a jornada ultrapasse os limites, o tempo excedente deve ser pago como hora extra”, completa.

Além disso, o empregador pode ser acionado na Justiça e sofrer consequências por irregularidades no contrato. “Se o empregador doméstico descumprir as obrigações legais, o trabalhador pode ajuizar uma reclamação trabalhista, inclusive de forma verbal e sem a necessidade de advogado, diretamente na Justiça do Trabalho. No entanto, é recomendável que ele procure apoio jurídico para avaliar todos os direitos que possam ter sido violados”, orienta o magistrado.

Se for condenado, o empregador pode ser obrigado a:

• Pagar salários e verbas atrasadas;
• Quitar os recolhimentos de INSS e FGTS;
• Indenizar valores de férias, 13º, horas extras, entre outros;
• Arcar com multas e correções;
• Ter bens penhorados para garantir o pagamento da dívida trabalhista, em caso de execução.

Nos casos em que uma diarista consegue comprovar vínculo empregatício (por exemplo, se trabalhar com habitualidade), o empregador pode ser condenado a pagar os direitos retroativamente, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Importante lembrar que o prazo para o empregado entrar com a ação é de até dois anos após o fim do contrato.

Além disso, o próprio MTE possui um canal online para denúncias trabalhistas e oferece um guia digital sobre trabalho doméstico.